Regimento Interno – Art. 1° – A Câmara Municipal de Palmeirópolis Estado do Tocantins tem sua sede na praça Limirio Viana Guimarães, n° 260, Centro, na sede deste Município.
§1° -O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal de Palmeirópolis. e reger-se-à pelas Constituições; Federal, Estadual, Lei Orgânica do Município e este Regimento Interno. A Câmara Municipal tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamentos politico-administrativos, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprios, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna e compõe-se de Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente, em especial, do art. 29, inciso I da Constituição Federal;
§ 2° – As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares (que disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis), leis ordinárias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município, bem como na apreciação de medidas provisórias, de acordo com o estabelecido no Art. 59, incisos I, II, III IV, V, VI,VIl e § único da CF.
§3°-As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxilio do Tribunal de Contas do Estado;
§4° – As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética politico-administrativa, com a tomada das medidas sanatórios que se fizerem necessárias de acordo com o que preceitua no caput do art. 37 e §6, da Constituição Federal e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinando prazo hábil para seu cumprimento.
§5° – As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações de improbidades políticas administrativas previstas na Lei 201/67.
§6º – A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus serviços auxiliares.